Por unanimidade, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença do juízo de 1ª instância e reduziu o valor da indenização por dano moral relativo a morte de um adolescente (infrator) em uma Unidade Socioeducativa, em Rolim de Moura, de responsabilidade do Estado.
Na sentença de primeiro grau, o juiz determinou o pagamento R$ 70 mil à mãe da vítima, mas a Câmara baixou o valor para R$ 10 mil. A reforma da sentença afastou a indenização a uma irmã do adolescente, assim como uma pensão vitalícia que seria concedida à mãe.
O juízo de 1º grau condenou o Estado em R$ 70 mil, valor que seria distribuído entre a mãe do adolescente morto e uma irmã. Além disso, foi determinado ao Estado o pagamento de uma pensão vitalícia à genitora, equivalente a dois terços do salário mínimo, até quando o filho completasse 25 anos; e a partir dessa data o valor seria de um terço até a idade de 65 anos, a contar da data do óbito do adolescente.
Inconformado, o Estado de Rondônia recorreu para o Tribunal de Justiça (2ª instância) pedindo a reforma da sentença do juízo da causa porque a vítima contribuiu com o evento da morte ao ameaçar um desafeto. O relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em sua análise, verificou que o Estado tinha a responsabilidade de indenizar, pois o caso aconteceu por sua omissão na vigilância aos internos da unidade socioeducativa, porém acatou as alegações para minorar o valor da indenização.
Em análise sobre o dano moral, segundo o relator, embora o Código Civil não estabeleça um critério para fixação; jurisprudência atuais designam alguns fatores como dano sofrido, culpa, econômicos, entre outros, a serem analisados pelo julgador. Para ele, o valor monetário do dano deveria ser modicado.
O relator explica que o adolescente foi condenado por ato infracional análogo a furto e, por isso, foi-lhe ordenado a prestar serviço comunitário, porém não cumpriu com a medida e voltou a ser internado a pedido da sua genitora, “a qual disse que o menor continuava envolvido com o tráfico de drogas (vendendo e consumido), desrespeitando-a e agredindo-a.” Além disso, relatórios apontam que o menor era agressivo com ameaças de morte a outros menores e funcionários da unidade. Por outro lado, a conduta da mãe, que se recusava em visitar o filho, mostrou-se displicente e irresponsável, “o que deve ser levado em consideração” na postulação do valor da indenização.
Ainda segundo o relator, “o sofrimento do seu próprio filho, antes do evento que levou à sua morte, não pode servir como “prêmio”, devendo a apelada-genitora igualmente arcar com parcela de culpa que lhe cabe. Uma genitora que não visita seu filho “passa a vez de visitação” ao padrasto por estar “constrangida” com a revista e que diversas vezes tumultuou os trabalhos na unidade (onde o menor estava), não pode ser tratada da mesma forma que uma mãe presente e preocupada”.
A irmã, segundo o voto, foi afastada da indenização por não conviver com o irmão. Ela saiu da casa de sua mãe quando ainda tinha 13 anos de idade “por divergências familiares”. E a pensão foi afastada porque, além da convivência conturbada entre o adolescente e sua mãe, ele “não exercia atividade remunerada e nem contribuía financeiramente para o sustento da família. “O pedido de pensionamento, além de aviltante e imoral, é descabido para essa família. É ilógico pensar que, na situação retratada, a mãe “chegue a ser “premiada” com uma pensão a ser paga por todos os contribuintes do nosso Estado”.
Apelação Cível n. 0005205-91.2014.8.22.0014. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques
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