Justiça restabelece pensão a ex-deputado estadual suspensa por decisão do TCE

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Justiça restabelece pensão a ex-deputado estadual suspensa por decisão do TCE


O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou que a Assembleia Legislativa volte a pagar uma pensão vitalícia, por invalidez, ao ex-deputado estadual Daniel Neri de Oliveira, marido da prefeita de Cacoal, Glaucione Rodrigues.

Acometido de câncer, Daniel Neri teve sua situação de saúde agravada, conforme consta do processo.

O ex-deputado ingressou com mandado de segurança contrato ato suspostamente ilegal de conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia, que cassou sua pensão por invalidez, recebida por Daniel do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, por mais de 11 anos ininterruptos.

O desembargador Roosevelt Queiroz Costa mandou intimar a Assembleia para que cumpra a decisão de pagar a pensão ao ex-parlamentar.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0803425-86.2018.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (PJe) Relator: Roosevelt Queiroz Costa Data distribuição: 07/12/2018 12:28:00 Impetrante: Daniel Neri de Oliveira Advogado: Abner Vinicius Magdalon Alves - OAB/RO 9.232 Impetrado: Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Despacho Vistos. Trata-se de mandado de segurança interposto por Daniel Neri de Oliveira contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado De Rondônia, consistente na cassação da pensão por invalidez recebida pelo impetrante, do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, por mais de 11 anos ininterruptos. Compulsando os autos verifico constar à fl. 318 petição informando as condições de agravamento da doença, bem como requerendo a inclusão no polo passivo do então Presidente da Assembleia, Mauro de Carvalho. Pois bem. Em análise ao petitório, entendo não ser devida a inclusão no polo passivo da demanda mandamental do Presidente da Assembleia Legislativa, tendo em vista não ter sido ele a autoridade coatora a emitir o suposto ato ilegal/abusivo, sendo apenas cumpridor da determinação exarada pelo TCE/RO. De igual modo, caso não impetrado o mandamus, a reversão de tal decisão não demandaria apenas de ato do Presidente da Assembleia, mas sim de nova determinação do Tribunal e Contas de Rondônia, esta forma entendo indevida a inclusão dele no polo passivo. Ademais, depreende-se dos autos que, o petitório para inclusão do Presidente da Assembleia no polo passivo apenas justifica-se como tentativa de agilização no cumprimento das ordens, o que pode ser realizado de outras formas, como com uma simples intimação das decisões. Em face do exposto, tendo em vista o deferimento da liminar pleiteada para reestabelecimento imediato da pensão por invalidez, sem todavia, impor o pagamento das verbas atrasadas, determino seja a Assembleia Legislativa de Rondônia intimada para o cumprimento da decisão. Após, realizadas todas as providências anteriormente determinadas e escoados os prazos, tornem os autos à conclusão. Porto Velho, 23 de janeiro de 2019 Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator

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