A ação judicial foi movida pelo Governador do Estado de Rondônia
A norma, criada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE), usurpa a competência privativa da União, que legisla sobre a matéria de trânsito e transporte, assim como invade, também, a competência do governador do Estado de Rondônia, por prever atribuições para o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RO).
Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, “as normas referentes às condições de segurança a serem atendidas para o trânsito de veículos automotores em vias terrestres e o correspondente procedimento de inspeção técnica veicular acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União Federal (CF, art. 22, XI)”. O voto relata que se admite legislação do trânsito por parte do Estado da federação brasileira quando houver previsão em lei complementar federal.
Com relação à regulamentação sobre inspeção de veículos, o voto narra que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao editar a Resolução nº 94, de 28-03-2022, disciplinou a “atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, o que reforça a inconstitucionalidade da norma estadual”, em questão.
O voto cita, também, decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como decisões de outros tribunais judiciais, que já reconheceram a inconstitucionalidade de outras leis estaduais que versavam sobre temas relacionados à legislação de trânsito, como a instalação de cinco de cinto de segurança em veículos de transportes coletivos de passageiros.
A decisão colegiada ocorreu durante a sessão de julgamento do Tribunal Pleno, realizada no dia 3 de abril de 2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0802647-14.2021.8.22.0000
Fonte: TJ/RO
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