Tribunal de Contas de Rondônia proíbe inauguração da nova rodoviária de Porto Velho por ar condicionado não estar ligado

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Tribunal de Contas de Rondônia proíbe inauguração da nova rodoviária de Porto Velho por ar condicionado não estar ligado

Nova rodoviária de Porto Velho será orgulho para Rondônia

Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) emitiu nova decisão impedindo a inauguração do Terminal Rodoviário "Destemidos Pioneiros", em Porto Velho. A obra, prevista para ser entregue no dia 30 de dezembro de 2024, foi novamente considerada inacabada, com pendências estruturais e de segurança.

A determinação foi assinada pelo conselheiro plantonista Jailson Viana, que aplicou multa de até R$ 1 milhão em caso de descumprimento. Esta decisão ocorre sob um novo regime do TCE-RO, onde o plantão passou a ser responsabilidade do presidente, mas, "EXCEPCIONAMENTE", foi assumido pelo conselheiro Jailson Viana.

O sistema de climatização foi instalado no local, mas ainda não está em funcionamento

Pendências na nova rodoviária

O relatório técnico do TCE-RO apontou diversas irregularidades no terminal, incluindo:

  • Climatização não funcional: Os aparelhos de ar-condicionado não estão ligados devido à falta de energização da subestação elétrica. Que foi instalada hoje domingo - 29/12/2024.
  • Ausência de AVCIP: O Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico não foi emitido, comprometendo a segurança dos usuários. - Bombeiros esteve no terminal hoje domingo.
  • Banheiros incompletos: Divisórias provisórias de madeira foram instaladas de maneira irregular.
  • Estação de Tratamento de Efluentes: Não há laudo técnico confirmando a operação regular.
  • Licenças pendentes: Incluindo licença ambiental, habite-se, e autorização para funcionamento de empresas no local.

Além disso, inspeções realizadas no dia 28 de dezembro constataram que a obra não estará concluída até a data prevista para a inauguração.

Denúncias e pressões

O prefeito Hildon Chaves (PSDB) enfrenta, segundo fontes, uma "nuvem preta" de denúncias encaminhadas ao TCE-RO, Ministério Público e outros órgãos. Anônimos estariam trabalhando para impedir a entrega da obra, considerada um marco para a mobilidade urbana de Porto Velho. Algumas pessoas ouvidas pela reportagem sugeriram que há interesses contrários à conclusão do terminal, defendendo a manutenção do antigo espaço no bairro Cai N’Água.

Consequências legais

O TCE-RO advertiu sobre possíveis sanções administrativas e legais:

  • Multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 1 milhão.
  • Emissão de parecer desfavorável às contas do município para o exercício de 2024.
  • Encaminhamento ao Ministério Público para investigação de improbidade administrativa.

A decisão alerta sobre o risco de inaugurar uma obra sem as condições mínimas de segurança e funcionalidade, mencionando tragédias como a da Boate Kiss para reforçar a necessidade de cautela.

Próximos Passos

O prefeito Hildon Chaves e a Secretaria de Obras têm prazo de 24 horas para fornecer documentos que comprovem a adequação da obra e a obtenção das licenças necessárias. A situação será acompanhada de perto por órgãos de fiscalização, incluindo o Ministério Público de Contas e o Ministério Público Federal.

A nova rodoviária, idealizada para substituir o atual terminal provisório, segue como um projeto importante para a infraestrutura de Porto Velho, mas enfrenta desafios que colocam sua entrega em dúvida.

O embate entre a administração municipal e os órgãos de controle ressalta a importância do cumprimento integral das normas legais e técnicas para garantir a segurança e a funcionalidade da nova rodoviária. A população aguarda desfecho para um impasse que simboliza tanto a busca por desenvolvimento quanto os desafios da gestão pública no estado de Rondônia.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

GABINETE DO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA

1 Proc. n. 3900/2024 PROCESSO : 3900/2024

CATEGORIA : Denúncia e Representação

SUBCATEGORIA : Representação

JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Porto Velho

ASSUNTO : Incompatibilidade entre a conclusão física da obra da nova rodoviária e a data de inauguração marcada para 30 de dezembro de 2024

RESPONSÁVEIS :
Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***518.224-** Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho Davi Marçal Couceiro Castiel, CPF n. ***.474.442-** Secretário Municipal de Obras e Pavimentação de Porto Velho (SEMOB) Jeoval Batista da Silva, CPF n. ***.120.302-** Controlador-Geral do Município de Porto Velho IMPEDIMENTOS : Não há SUSPEIÇÕES : Não há

RELATOR : Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

PLANTONISTA : Conselheiro Jailson Viana de Almeida DM-0209/2024-GCJVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO. OBRA NÃO CONCLUÍDA. IMINENTE INAUGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. ALERTA.

DETERMINAÇÕES.

1. Permanecendo as situações que deram ensejo à concessão da Tutela de Urgência, de caráter inibitório, imperioso manter a medida cautelar.

2. Alerta e determinações. Trata-se de Representação formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, acerca de possível incompatibilidade entre a data de inauguração do Terminal Rodoviário do município de Porto Velho (Contrato n. 023/PGM/2023 – processo administrativo n. 00600.00016135.2022-32-e), marcada inicialmente para 20/12/2024 e, posteriormente, para 30/12/2024, e o atual estágio de execução da obra, em violação ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624, de 5 de outubro de 2019.

2. Após verificar o atendimento dos critérios de seletividade, a Unidade Instrutiva em seu Parecer Técnico (ID 1684836), recomendou o processamento da demanda, na categoria “Representação”, com base no art. 52-A, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 82-A, II, do Regimento Interno, bem como o deferimento da tutela de urgência.

3. O Conselheiro Relator Valdivino Crispim de Souza, por meio da Decisão Monocrática - DM-00181/2024-GCVCS (ID 1685495), conheceu a Representação formulada pelo Corpo Técnico e deferiu o pedido de tutela antecipatória, de caráter inibitório, para determinar a notificação dos responsáveis, para que se abstivessem de inaugurar o novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, até que a obra fosse integralmente concluída e em condições de atender aos fins a que se destina, em atenção ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624, de 2019, sob pena de sanção pecuniária, além de responsabilização por eventuais prejuízos ao erário.

Autenticação:

HECC-GBJD-DBED-HPDU no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 29/12/2024.

Em atenção à determinação deste Tribunal, o jurisdicionado encaminhou, por meio do Ofício n. 246/ASTEC/GAB/SEMOB (ID 1689831), cópia do Decreto n. 20.704, de 18 de dezembro de 2024, que revogou o Decreto 20.614, de 21 de novembro de 20241 , o qual havia instituído uma Comissão Especial para organizar os preparativos da inauguração do Terminal Rodoviário de Porto Velho, programada para 20/12/2024.

5. Em seguida, o Corpo Técnico apresentou Relatório Técnico Complementar (ID 1690427), informando que no dia 28/12/2024 realizou fiscalização in loco na obra do Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho/RO, por meio da equipe de auditoria plantonista da SGCE, em razão de notícias acerca de possível utilização de servidores municipais na construção, bem como a inauguração da obra marcada para o dia 30/12/24, mesmo pendente de finalização. Ao final, emitiu a seguinte conclusão e proposta de encaminhamento:

4. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

41. Finalizadas as análises, passa-se a descrever as conclusões evidenciadas neste relatório e, ao final, será formulada a proposta de encaminhamento.

42. Em fiscalização realizada in loco no dia 28/12/24 no novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, constatamos que a inauguração da obra está prevista para o dia 30/12/24, contrariando o art. 1º da Lei Municipal n. 2.624/2019, bem como determinação contida no item III da Decisão Monocrática n. 00181/24-GCVCS.

43. Restou evidenciada a impossibilidade de conclusão dos serviços até a data prevista para inauguração, bem como eventual risco à população, tendo vista a existência de pendências no sistema de proteção e combate a incêndio e pânico, subestação de energia, sistema de climatização, divisórias de banheiros, estação de tratamento de esgotos, dentre outros (item 3.3 deste relatório).

44. Ante o exposto, em virtude da urgência e relevância desta matéria, submetem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Plantonista para imediata deliberação, PROPONDO o seguinte:

4.1. REITERAR A DETERMINAÇÃO proferida no item III da Decisão Monocrática n. 00181/24-GCVCS, para que o Sr. Hildon de Lima chaves (CPF: ***.518.224-**), Prefeito de Porto Velho/RO, e Davi Marçal Couceiro Castiel (CPF ***.474.442-**), Secretário da SEMOB, ou de quem lhes vier a substituir, se abstenham de inaugurar o novo terminal rodoviário de Porto Velho/RO, até que a obra esteja integralmente concluída e em condições de atender aos fins a que se destina, em atenção ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624, de 2019, sob pena de sofrerem sanção pecuniária, em grau máximo, com supedâneo nos artigos 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, além de responsabilização por eventuais prejuízos ao erário.

4.2. DETERMINAR ao chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Hildon de Lima Chave, que seja conferido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia o acesso integral, especialmente aos documentos restritos, ao Processo Administrativo n. 00600- 00016135/2022-32, referente a construção do novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, no prazo de 24 horas, contados da intimação do teor desta decisão.

4.3. ALERTAR ao chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Hildon de Lima Chaves, quanto à possibilidade de emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do exercício de 2024, com fundamento no art. 13, §2º, II, c/c parágrafo único do art. 14, ambos da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, caso ocorra a inauguração do terminal rodoviário de Porto Velho, sem a conclusão integral da obra, em transgressão ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624/2019, vez que representa ato que atenta contra a probidade na administração, em violação ao dever de legalidade, consignado do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

4.4. INTIMAR do teor da decisão o Ministério Público de Contas (MPC/RO), nos termos do art. 30, §§3º e 10, do Regimento Interno desta Corte de Contas, 1 Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia. Edição n. 3880, de 19 de dezembro de 2024 (ID 1689831, p. 3).

Disponível em: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Autenticação: HECC-GBJD-DBED-HPDU no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 29/12/2024.

Proc. n. 3900/2024 4.5. INTIMAR bem como o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), para análise quanto à possível caracterização de ato de improbidade administrativa, caso ocorra a inauguração do Terminal Rodoviário de Porto Velho, sem a conclusão integral da obra, em transgressão ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624/2019; 4.6.

INTIMAR o Ministério Público Federal (MPF) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, para as providências que entenderem pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. 6. Ato contínuo, os autos foram enviados ao gabinete deste Relator Plantonista, para deliberação quanto à medida urgente, na forma definida no artigo 11, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. 7.

Saliente-se, por oportuno, que a o Poder Executivo Municipal de Porto Velho, tem como Relator competente, quadriênio 2021/2024, o Eminente Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, sendo que a matéria sub examine fora encaminhada a este Conselheiro Plantonista para análise e deliberação, em virtude da urgência que o caso requer, com amparo no Acórdão – ACSA-TC 00033/24, prolatado no processo n. 3171/2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal n. 3223, de 17/12/20242 e Portaria n. 328/2024, publicada no citado meio, n. 3225, de 19/12/2024. 8. É o breve relatório.

Das irregularidades verificadas 9. Conforme demonstrado no Relatório Técnico (ID 1690427), a obra do Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho encontra-se inacabada, existindo indícios de graves irregularidades que impedem o recebimento da obra no estado em que se encontra.

10. Não há comprovação da existência de Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP, dos sistemas de preventivos contra incêndio e evacuação de pessoas e de seus bens, necessário à emissão de Alvará do Corpo de Bombeiros, para funcionamento, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual n. 3.924/2016.

11. Quanto à energia, mesmo que a subestação tenha sido instalada, resta pendente sua conclusão, por meio da instalação dos quadros gerais de distribuição de energia, bem como a instalação dos relógios medidores.

Além disso, não ocorreram ainda as inspeções, testes e o comissionamento da Concessionária (Energisa) para liberação completa da utilização da subestação, o que demonstra a pendência da situação.

12. Embora tenha sido instalado, o sistema de climatização não se encontra em funcionamento, tendo em vista a ausência de energização da subestação.

Conforme informado pela fabricante e para fins de garantia do equipamento, a empresa deve realizar a partida técnica do sistema, o que só será possível quando da existência de energia elétrica nos padrões necessários.

Além do mais, a empresa encontra-se em férias coletivas de final de ano, dessa forma, não será possível que o sistema de climatização da rodoviária seja ativado antes de janeiro de 2025, a fim de manter a garantia fornecida pelo fabricante.

13. Os banheiros do Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, encontram-se sem divisórias, tendo sido executado, de forma provisória em madeirite para a inauguração, o que claramente está em desconformidade com o objeto do contrato.

 2 Dispõe sobre a convocação de membros e servidores para atuarem durante o recesso 2024/2025. Autenticação: HECC-GBJD-DBED-HPDU no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 29/12/2024.

14. Há, ainda, que se relatar que embora a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) tenha sido instalada, não houve, até o momento, a apresentação de relatório ou laudo técnico que comprove ou ateste a conformidade da instalação e a eficiência e regularidade da operação da ETE.

15. Os brises da fachada ainda estão em processo de finalização da instalação, o que pode colocar em risco os transeuntes que porventura estejam no local em caso de inauguração da obra.

16. Constatou-se, ainda, que conforme Ofício Interno n. 75/DIFOC/DOC/SEMOB, de 16 de dezembro de 2024, não foram emitidas determinadas Licenças, tais como, Licença Ambiental de Operação, Termo de Recebimento Definitivo (TRD) da Secretaria Municipal de Trânsito (Semtran), e aprovação das calçadas também pela Semtran.

17. Não fosse suficiente tudo quanto demonstrado no Relatório Técnico (ID 1690427), percebe-se, ainda, a ausência de habite-se, que segundo o Código de Obras e Edificações do Município de Porto Velho (Lei Complementar Municipal n. 560/2014), assim prevê:

Art. 39. Concluída a construção, modificação ou ampliação, a edificação só poderá ser utilizada após a obtenção do habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá comprovada a execução da obra de acordo com os projetos e especificações aprovadas.

Art. 40. A vistoria para obtenção do habite-se deverá ser requerida, junto à Municipalidade, dentro do prazo de validade da Licença de Obras e após a conclusão total das obras.

§ 1º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, além dos estabelecidos em regulamento:

I – Laudo de vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios, quando for o caso;

II – Licença ambiental para operação – LAO, quando for o caso;

III – Laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas aos usos de saúde e de educação, pelos órgãos competentes;

IV – Baixa da RRT ou ART de execução da obra ou laudo emitido pelo responsável técnico da obra atestando a conclusão das instalações prediais, registrado no Conselho Profissional; 18. Vê-se, portanto, que somente poderá ser utilizada a edificação, no caso em tela o Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, após a obtenção do habite-se, que prevê além de outras coisas, a comprovação do laudo de vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios e licença ambiental para operação. 19.

Também não restou demonstrada, para que seja possível inaugurar o Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, a conclusão do processo de licitação, visando à contratação dos serviços públicos de conservação, manutenção e operação, nos termos do que decidido nos autos do processo n. 802/2024, por meio da Decisão Monocrática DM-0173/2024-GCVCS (ID 1675013, dos citados autos). 20. Por fim, importante mencionar que é possível verificar pelo relatório fotográfico, que houve a instalação de empresas, sem comprovar a autorização para funcionamento, nos termos do art. 12, do Decreto Municipal n. 16.482, de 23 de dezembro de 2019, verbis:

Art. 12. A Licença de Localização e Funcionamento será deferida mediante o cumprimento das condicionantes exigidas na legislação urbanística em vigor, em especial as relativas à segurança contra incêndio e pânico, ao meio ambiente, e à vigilância sanitária, desde que atestadas por meio da expedição de alvará pelo respectivo órgão licenciador.

21. Dessa forma, deve-se levar tal situação ao conhecimento da Secretaria Municipal de Fazenda, para que tome as medidas que entenda cabíveis. Da Tutela de Urgência 22.

Em 13 de dezembro de 2024, o relator dos autos, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, proferiu a Decisão Monocrática DM-0181/2024-GCVCS (ID 1685495), que deferiu tutela antecipatória de caráter inibitório com o fim de determinar aos responsáveis, senhores Hildon de Lima Chaves, Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho, e Davi Marçal Couceiro Castiel, Secretário Municipal de Obras e Pavimentação, ou quem viesse a lhes substituir, que não inaugurassem o Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho até que a obra fosse integralmente concluída, nos termos da Lei Municipal 2.624/2019. 23.

Todavia, conforme se verifica do Relatório Técnico (ID 1690427), há intensa movimentação na obra, inclusive de servidores públicos municipais, como é possível constatar pelas imagens feitas no dia de 28 de dezembro de 2024.

24. Além da intensa movimentação, é possível verificar no registro fotográfico efetuado pela equipe do Corpo Técnico deste Sodalício, que foi montada estrutura de “palco”/”palanque” para inauguração da obra, com a colocação de caixas de som e climatizadores.

25. Não fossem tais indícios suficientes para demonstrar a intenção de descumprimento da ordem emanada por esta Corte de Contas, no sentido de inaugurar o Novo Terminal Rodoviário sem a conclusão da obra, passou a ser noticiado na mídia local que a inauguração fora marcada para o dia 30 de dezembro de 20243.

26. Para além de tudo quanto narrado, foi expedido o Decreto n. 20.740, de 27 de dezembro de 2024, que estabelece como data da inauguração do Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho o dia 30 de dezembro de 2024. 27.

Conforme demonstrado, ao que tudo indica, a inauguração do Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho foi agendada para o dia 30 de dezembro de 2024, mesmo sem a finalização regular da obra, em contrariedade ao disposto na Lei Municipal n. 2.624/2019 e à Decisão Monocrática DM-0181/2024-GCVCS (ID 1685495). 28. Há firmes indícios que demonstram que a obra se encontra inacabada e que não será possível a sua finalização nos próximos dias, explica-se.

29. Em 23 de dezembro de 2024, por meio do processo SEI n. 00600-00016135/2022-32, houve a formalização do 5º Termo Aditivo ao Contrato 023/PGM/2023, que além do aditivo financeiro (aumento do valor do contrato em mais R$ 298.794,23), previu a prorrogação do prazo de execução da obra em mais 40 (quarenta) dias.

30. A própria Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (Semob), em 16 de dezembro de 2023, por meio do Ofício Interno n. 75/DIFOC/DOC/SEMOB, formalizado pela equipe de fiscalização do contrato, listou diversas pendências técnicas e operacionais na execução da obra, pontuando a necessidade de prorrogação do prazo de execução por mais 90 (noventa) dias, com previsão de conclusão da obra em março de 2025.

 3 https://www.oobservador.com/2024/12/inauguracao-do-novo-terminal-rodoviario.html acessado dia 29/12/2024 às 10:42h Autenticação: HECC-GBJD-DBED-HPDU no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 9 pág(s) assinado eletronicamente por Jailson Viana de Almeida e/ou outros em 29/12/2024. 

Não fosse o bastante para comprovar a impossibilidade da finalização da obra até o dia 30 de dezembro de 2024, o Corpo Técnico deste Sodalício manifestou-se nos autos do processo n. 2096/2023, por meio da Informação Técnica de 05 de dezembro (ID 1683734, daqueles autos), estimando a necessidade de mais 4 meses para a conclusão dos trabalhos, com previsão para abril de 2025. 32.

Por fim, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), manifestou-se por meio do Ofício n. 924/2024/PRES/CREA-RO, de 29 de novembro de 2024, alertando esta Corte de Contas sobre as incompatibilidades técnicas na execução da obra do Novo Terminal Rodoviário, estimando na época, prazo de até 120 (cento e vinte) dias para que a obra estivesse apta a funcionar de forma adequada aos usuários, o que significa dizer, que a previsão do CREA/RO para conclusão da obra é março de 2025. 33.

Dessa forma, percebe-se que há verdadeiro intuito de descumprimento tanto da Lei Municipal n. 2.624/2019 quanto da Decisão Monocrática DM-0181/2024-GCVCS (ID 1685495), por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho. 34. Veja-se, que a Lei Municipal n. 2.624/2019 assim prevê:

Art. 1º. Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas inacabadas ou que não estejam condições de atender os fins a que se destinam. Art. 2º. Consideram-se obras públicas, aquela que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Novo Código de Obra do Município de Porto Velho da Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014, que institui o código de obras e edificações do município de Porto Velho.

35. Por sua vez, a Decisão Monocrática DM-0181/2024-GCVCS (ID 1685495), dessa forma determinou, in verbis: III – Deferir, em juízo prévio, a tutela antecipatória, de caráter inibitório, requerida pelo Representante, com fundamento no art. 3º-A, caput, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c artigos 78-D, I, e 108-A, caput, do Regimento Interno, para determinar a notificação dos senhores Hildon de Lima Chaves (CPF: ***.518.224-**), prefeito do município de Porto Velho, e Davi Marçal Couceiro Castiel (CPF ***.474.442-**), secretário da Semob, ou de quem lhes vier a substituir, para que se abstenham de inaugurar o novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, até que a obra esteja integralmente concluída e em condições de atender aos fins a que se destina, em atenção ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624, de 2019, sob pena de sofrerem sanção pecuniária, em grua máximo, com supedâneo nos artigos 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, além de responsabilização por eventuais prejuízos ao erário, devendo comprovar a medida no prazo de 05 (cinco) dias, contados na forma do §1º, do artigo 97, do Regimento Interno;

IV – Fixar multa diária (astreintes), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a incidir a partir do eventual descumprimento da medida prevista no item anterior, e sem prejuízo da multa nele indicada, até a integral conclusão dos serviços e a efetiva adequação do novo Terminal Rodoviário ao atendimento da finalidade pública a que se destina, nos termos do art. 99- A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c artigos 536, § 1º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil; 36.

Assim, resta demonstrado que já houve a concessão da tutela antecipatória, nos termos do artigo 108-A do Regimento Interno desta Corte de Contas. 37. Todavia, diante do que restou demonstrado, importante registrar o que segue. Autenticação: HECC-GBJD-DBED-HPDU no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

7 Proc. n. 3900/2024 38. Inicialmente, é de suma importância que se observe que no caso em tela, inexiste Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico, dos sistemas de preventivos contra incêndio e evacuação de pessoas e de seus bens, necessário à emissão de Alvará do Corpo de Bombeiros, o que coloca em risco à coletividade que porventura venha a utilizar o serviço no Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, caso seja inaugurado.

39. Há não muito tempo, o país viveu a tragédia do incêndio na boate Kiss, que ceifou precocemente a vida de 242 pessoas que se encontravam em um local, exatamente sem a conformidade da Vistoria Contra Incêndio e Pânico. 40. Veja-se que o bem juridicamente tutelado quando da exigência de Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico é a vida e a segurança, ou seja, a incolumidade pública, que deve evitar a ocorrência de eventos danosos.

41. Da mesma forma o habite-se é condição sine qua non para a inauguração da obra do Novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, tendo em vista que é possível verificar, entre outras questões, a segurança e cumprimento de normas ambientais, por meio das licenças.

42. Veja-se que o descumprimento da ordem, coloca em risco bem jurídico tutelado de valor inestimável, não sendo possível precificar a segurança, saúde e vida das pessoas.

43. Além do risco à vida dos usuários do serviço público de transporte urbano intermunicipal, servidores, prestadores de serviço, transeuntes, etc., há, também, o evidente risco da instalação de um verdadeiro caos com a mudança das empresas de transporte rodoviário do atual terminal rodoviário provisório, para o inacabado Novo Terminal Rodoviário.

44. Tal situação poderá ocasionar graves prejuízos, além de dano ao erário, em virtude da possibilidade da obra se tornar permanentemente inacabada, ou ser necessário interdição e novas mudanças.

45. Não impedir o ato contrário a Lei Municipal n. 2.624/2019 (inauguração de obra inacabada) poderá ensejar a irreversibilidade da situação, vez que, como dito, poderá levar a elevados custos para a finalização da obra ou, em pior dos casos, que esta reste inacabada.

46. Não é, de qualquer sorte, razoável que o atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho, busque, a qualquer custo efetuar a inauguração de uma obra inacabada, mormente quando a Lei Municipal que proíbe tal situação, foi por ele sancionada.

47. Percebe-se, portanto, que há completa ausência de legalidade no ato que busca o Chefe do Poder Executivo Municipal, qual seja, inauguração de obra inacabada, vez que colide frontalmente com o artigo 1º da Lei Municipal n. 2.624/2019. 48. De outro norte, diante de tudo quanto exposto é possível verificar a desídia do Chefe do Poder Executivo Municipal em cumprir a ordem emanada tanto pela legislação atinente à espécie, quanto por esta Corte de Contas, por meio da Decisão Monocrática DM-0181/2024-GCVCS (ID 1685495).

49. Dessa forma, determino a intimação do Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma urgente, para que cumpra a Decisão Monocrática DM-0181/2024-GCVCS (ID 1685495), principalmente o item III do dispositivo.

8 Proc. n. 3900/2024 50. Por fim, considerando que em caso de descumprimento da Decisão Monocrática DM0181/2024-GCVCS (ID 1685495), haverá, também, descumprimento da Lei Municipal n. 2.624/2019 e que, tal situação amolda-se ao previsto na Lei Federal n. 8.429/92 (LIA).

51. Em que pese não ser de competência da Corte de Contas a análise de existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, nos termos do tema 899 do Supremo Tribunal Federal, diante dos fatos narrados, se faz necessário o envio de cópia desta Decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como ao Ministério Público Federal, diante do uso de verbas federais, para que apurem a (in)ocorrência e tomem as medidas legais.

52. Em razão da excepcionalidade e urgência que o caso requer, com supedâneo no Acórdão – ACSA-TC 00033/24, prolatado no processo n. 3171/2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal n. 3223, de 17/12/2024, que autoriza este Conselheiro a atuar nos processos jurisdicionais desta Corte de Contas, durante o recesso 2024/2025, deliberarei nos presentes autos, com posterior comunicação ao Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. 53. Diante do exposto, decido:

I – Reiterar a determinação consignada no item III, do dispositivo da Decisão Monocrática n. 181/2024-GCVCS, para que o Sr. Hildon de Lima Chaves, CPF: ***.518.224-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho, abstenha-se de inaugurar o novo terminal rodoviário de Porto Velho/RO, até que a obra esteja integralmente concluída e em condições de atender aos fins a que se destina, em atenção ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624, de 2019, sob pena de sofrer sanção pecuniária, em grau máximo, com supedâneo nos artigos 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, além de responsabilização por eventuais prejuízos ao erário.

II - Determinar ao chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Hildon de Lima Chaves, que confira ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia o acesso integral, especialmente aos documentos restritos, do Processo Administrativo n. 00600-00016135/2022-32, referente à construção do novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, no prazo de até 24 horas, contados da intimação do teor desta decisão, sob pena de multa, com fundamento no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996.

III – Alertar o chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Hildon de Lima Chaves, quanto à possibilidade de emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do exercício de 2024, com fundamento no art. 13, §2º, II, c/c parágrafo único do art. 14, ambos da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, caso ocorra a inauguração do terminal rodoviário de Porto Velho, sem a conclusão integral da referida obra, em transgressão ao art. 1º da Lei Municipal n. 2.624/2019, vez que representa ato que atenta contra à probidade na administração, em violação ao dever de legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição Federal/1988.

IV - Intimar do teor desta decisão o Ministério Público de Contas (MPC/RO), nos termos do art. 30, §§3º e 10, do Regimento Interno desta Corte de Contas. V - Intimar do teor desta decisão o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) e o Ministério Público Federal (MPF), para análise quanto à possível caracterização de ato de improbidade administrativa, caso ocorra a inauguração do Terminal Rodoviário de Porto Velho, sem a conclusão integral da obra, em violação ao princípio da legalidade, nos moldes do art. 1º da Lei Municipal n. 2.624/2019.

9 Proc. n. 3900/2024 VI - Intimar do teor desta decisão o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho para as providências que entenderem pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

VII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento, por meio do Departamento do Pleno para que adote providências a fim de:

7.1 – Intimar, com urgência, pessoalmente o responsável nominado no item I desta Decisão;

7.2 – Dar conhecimento, na forma regimental, do inteiro teor deste decisum ao Relator Originário, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, após o recesso desta Corte de Contas (7/1/2025), para providências pertinentes;

7.3 – Publicar, esta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte;

7.4 – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno, visando o acompanhamento do prazo concedido no item II deste dispositivo e posteriormente, sobrevindo ou não a documentação, encaminhe o feito à Secretaria Geral de Controle Externo para que, com fundamento no artigo 12 da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, promova o devido exame e instrução.

VIII – Informar que o presente processo está disponível integralmente para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br – menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema.

Porto Velho (RO), 29 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA Plantonista Matrícula n. 577  



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